Auxílio Acidente

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Auxílio-Acidente

Dar entrada no auxílio-acidente sem orientação jurídica é um risco real. Documentação inadequada, enquadramento incorreto da sequela ou atraso no requerimento podem resultar em indeferimento ou na perda de valores retroativos que seriam devidos desde a data do pedido.

O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. É devido ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza — de trabalho, de trajeto ou doméstico — e apresenta sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade habitual de trabalho.

 

Diferente do auxílio-doença, o segurado não precisa se afastar do trabalho para recebê-lo. O benefício é acumulável com o salário e com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria. Não há exigência de carência.

Quem tem direito?

Para a concessão, é necessário que um perito médico do INSS confirme a redução permanente da capacidade laboral decorrente das sequelas do acidente.

Tem direito
  • Empregado CLT urbano ou rural;
  • Empregado doméstico registrado;
  • Trabalhador avulso;
  • Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal).
Não tem direito
  • Contribuinte individual (autônomo)
  • Microempreendedor Individual (MEI)
  • Contribuinte facultativo

Dúvidas frequentes

Sim. Por ser de natureza indenizatória, o auxílio-acidente é acumulável com o salário. O segurado não precisa se afastar do trabalho. O benefício também é compatível com o FGTS e o décimo terceiro salário.

Sim. O indeferimento administrativo pode ser contestado via recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou por meio de ação judicial perante a Justiça Federal. Muitas negativas são revertidas com documentação médica adequada que comprove a sequela e sua repercussão sobre a capacidade de trabalho.

Sim, quando há prévio indeferimento administrativo. O pagamento retroativo é limitado a cinco anos anteriores à data de impugnação do indeferimento, conforme as regras de prescrição previdenciária. Quanto antes o requerimento for protocolado, menor o risco de perda desse período.

O auxílio-acidente é mantido até a concessão de aposentadoria, quando cessa automaticamente. O INSS pode, em casos específicos, convocar o segurado para revisão pericial periódica para verificar se a condição que originou o benefício persiste.

Somente se o segurado estiver exercendo atividade remunerada com contribuição ao INSS durante o período de recebimento. O mero recebimento do benefício, por ser de natureza indenizatória, não conta automaticamente como tempo de contribuição.

Prazo e documentos necessários

O prazo para solicitar a restituição de contribuição INSS acima do teto previdenciário é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido. Os documentos necessários para realizar a solicitação são os seguintes:

Laudos médicos e exames que comprovem a sequela permanente

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando aplicável

Documento de identidade com foto e CPF

Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a qualidade de segurado na data do acidente

Extrato de contribuições (CNIS) atualizado

Por que contar com a
Marquete Advogados

Sabemos que um acidente já representa uma perda significativa — e que o segurado não pode arcar também com a perda de um direito que a lei lhe garante. Com atuação especializada em direito previdenciário, oferecemos suporte completo: desde a análise da documentação médica e do enquadramento correto da sequela, até a defesa em casos de negativa administrativa e ação judicial perante o INSS.

As informações contidas nesta página têm caráter meramente informativo e não constituem aconselhamento jurídico. Cada situação deve ser analisada individualmente por profissional habilitado.