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Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave
Aposentados, pensionistas e participantes de fundos de previdência complementar diagnosticados com doença grave têm direito à isenção total do Imposto de Renda sobre seus proventos e sobre a complementação de aposentadoria, prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988. Quem pagou IR indevidamente após o diagnóstico pode reaver os valores dos últimos cinco anos. Cada mês de atraso representa valores que não poderão mais ser recuperados.
O que é a isenção de IR por doença grave?
A Lei 7.713/1988 garante que aposentados, pensionistas e reformados das Forças Armadas portadores de determinadas doenças graves não pagam Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos — mesmo que a doença tenha sido diagnosticada após a concessão do benefício previdenciário. A isenção também alcança o 13º dos proventos.
São rendimentos isentos: proventos de aposentadoria ou pensão pelo INSS ou regime próprio, e complementações pagas por entidades de previdência complementar fechada (PREVI, PETROS, FUSAN, Fundação Copel e demais fundos), PGBL e FAPI.
Atenção: não são isentos os rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, como aluguéis e investimentos.
Quais doenças garantem a isenção?
O rol do art. 6º da Lei 7.713/1988 é taxativo. A jurisprudência do STJ, porém, reconhece a equiparação de outras condições em casos específicos — como esquizofrenia (equiparada à alienação mental) e síndrome de Guillain-Barré (equiparada à paralisia irreversível).
- Alienação mental (inclui Alzheimer e demências severas);
- Cardiopatia grave;
- Cegueira (inclusive monocular);
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose cística (mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Hepatopatia grave;
- Nefropatia grave;
- Neoplasia maligna (câncer — inclusive em remissão);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida;
- Tuberculose ativa.
Se sua doença não consta na lista, a equiparação por via judicial pode ser avaliada conforme as circunstâncias do caso.
PREVI, PETROS, FUSAN, Fundação Copel e outros fundos
A isenção se aplica tanto ao benefício do INSS quanto à complementação paga pelo fundo de pensão, de forma simultânea. O pedido deve ser formalizado junto a cada fonte pagadora separadamente — com o mesmo laudo médico pericial.
PREVI
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PETROS
Fundação Petrobras de Seguridade Social
FUSAN
Fundação de Seguridade Social dos Empregados da Sanepar
Fundação Copel
Fundo de Previdência dos Empregados da Copel
O direito não se limita aos fundos listados. Qualquer entidade de previdência complementar fechada está sujeita à mesma regra.
As dúvidas mais comuns
Depende de quando a doença foi contraída em relação à aposentadoria. Se a doença ocorreu após a aposentadoria, a isenção vale da data indicada no laudo. Se ocorreu antes, vale da data da aposentadoria. Se o laudo não tiver a data de início da doença, a Receita Federal considera a data de emissão do documento — o que pode reduzir significativamente o período de retroativo recuperável. Por isso, o laudo deve obrigatoriamente conter essa data.
Sim. Quem continuou recolhendo IR após o diagnóstico tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela taxa Selic — tanto sobre o benefício do INSS quanto sobre a complementação do fundo de pensão. O prazo é contado a partir da data do pedido, não do diagnóstico. Cada mês de atraso representa valores que não poderão mais ser recuperados.
Sim. A Súmula 627 do STJ estabelece que não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Uma vez diagnosticado, o direito à isenção é vitalício.
Sim. A complementação paga por entidade de previdência complementar fechada é expressamente reconhecida como rendimento isento pela Receita Federal. O pedido deve ser formalizado separadamente junto a cada fonte pagadora — INSS e fundo de pensão — com o mesmo laudo médico.
É necessário formalizar o pedido de isenção junto a cada órgão pagador (INSS e/ou fundo de pensão), apresentando o laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial. Após o reconhecimento, a retenção na fonte cessa.
O pedido pode ser iniciado administrativamente sem representação obrigatória. Contudo, erros no laudo, na data de início da doença ou no preenchimento das declarações retificadoras são as principais causas de indeferimento e queda em malha fina — especialmente quando há complementação de fundo fechado envolvida, pois exige pedido coordenado em múltiplas fontes pagadoras.
Sim. Os proventos recebidos de PGBL e FAPI também são alcançados pela isenção, conforme reconhecido expressamente pela Receita Federal.
Quais documentos são necessários?
Laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial, com CID, data de início da doença e identificação do médico — este é o documento mais importante
Documento de identidade com foto e CPF
Extrato de rendimentos do INSS e/ou do fundo de previdência complementar dos últimos cinco anos
Declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos (recuperáveis pelo e-CAC)
Comprovante de recebimento de aposentadoria, pensão ou complementação de aposentadoria
Por que contar com a
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A isenção de IR por doença grave é um direito garantido desde 1988 — e ainda amplamente desconhecido, especialmente entre participantes de fundos como PREVI, PETROS, FUSAN e Fundação Copel. Com atuação especializada em direito previdenciário e tributário, oferecemos suporte completo: desde a análise do enquadramento da doença, da data de início correta no laudo e de todas as fontes pagadoras envolvidas, até a condução do pedido administrativo e, quando necessário, da ação judicial para reconhecimento da isenção e recuperação dos valores retroativos.
As informações contidas nesta página têm caráter meramente informativo e não constituem aconselhamento jurídico ou tributário. Cada situação deve ser analisada individualmente por profissional habilitado. Fonte legal: Lei nº 7.713/1988, art. 6º; Receita Federal do Brasil. OAB/PR 7.259